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A mais violenta represália aos movimentos sociais, no plano jurídico, é a tentativa de criminalizar as ações coletivas.

Não há um procedimento rigorosamente uniforme por parte dos diversos atores jurídicos, nesta matéria. Constatamos tendências diferentes, tanto na Justiça de primeiro grau, quanto nos tribunais.

A orientação mais comum do Poder Judiciário é a de insensibilidade, incompreensão ou mesmo repulsa aos movimentos sociais. Percebo, entretanto, que essa visão não é tão hegemônica hoje, quanto foi há algum tempo atrás. Vemos, aqui e ali, decisões de juízes e mesmo de tribunais compreendendo a legitimidade das postulações e procedimentos dos Movimentos Sociais.

Citemos um exemplo.

O art. 163 do Código Penal define nestes termos o crime de dano:

“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.

Para esse crime, o Código estabelece pena de um a seis meses de detenção, ou multa.

Chocam-se na jurisprudência duas correntes na interpretação deste artigo: a que exige para a configuração do crime o dolo genérico; a que entende bastar o dolo específico para que o crime de dano esteja presente.

Para haver dolo genérico é necessária a vontade e a consciência de danificar.

O fim das ocupações fundiárias de terras que não cumprem sua função social é reivindicar a Reforma Agrária. Não existe nesse procedimento a intenção ou fim de danificar a propriedade alheia, se dano à propriedade ocorre. Trata-se de pressionar o Governo para que cumpra a Constituição Federal e dê à terra seu destino social. Essa conduta é desprovida de dolo genérico, não podendo ser considerada criminosa, segundo entendo.

Há um componente ideológico nisto de “fechar os ouvidos” aos pleitos dos Movimentos Sociais. É uma ideologia conservadora que pretende que “tudo fique no lugar onde sempre esteve”, ou seja, que os que estão por baixo se conformem com sua situação, disciplinadamente.

A desqualificação da atuação dos movimentos sociais sobre as demandas por eles apontadas dificulta um equacionamento racional e justo do problema. Quando se coloca uma etiqueta de “crime” numa ocupação, absolutamente legítima, de uma terra improdutiva, desloca-se o problema de sua real posição. Ele deixa de ser um problema social, econômico, de Justiça (como realmente é), para ser um “caso de Polícia”.

A questão dos Direitos Humanos hoje, no Brasil, é muito mais uma questão de “direitos humanos coletivos” do que “direitos humanos individuais”. Não haverá vigência real de Direitos Humanos se não houver reconhecimento e acolhimento dos “direitos humanos coletivos”. Daí a fundamental importância dos Movimentos Sociais, na construção da Cidadania e na efetivação dos Direitos Humanos.

A política de contenção e repressão das lutas dos movimentos sociais tem impacto negativo na promoção dos Direitos Humanos e retarda o advento da Justiça Social que se deve advogar para nosso país.

Obs: O autor é magistrado aposentado (ES), escritor, professor, palestrante. 
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