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Nunca tive consciência de ser um ‘‘alternativista’’. Judicando num estado pequeno (Espírito Santo), o que sempre busquei fazer, no ofício de julgar, foi proporcionar ao povo a melhor justiça possível, segundo os ditames de minha consciência.

Mas nem sempre compreendido, dentro de casa, às vezes até censurado, senti-me órfão. E foi assim que recebi, como uma oferta generosa de paternidade, o acolhimento dos alternativistas:

‘‘Herkenhoff, você é dos nossos.’’

Amílton Bueno de Carvalho, considerado, com freqüência, o ‘‘pai do Direito Alternativo’’ chegou a declarar, em conferências, tanto no Paraná, quanto em Santa Catarina, referindo-se (é claro que com exagero) ao réprobo capixaba:

‘‘Já que vocês me chamam de pai, quero lhes apresentar João Baptista, o avô do Direito Alternativo’’.

Freqüentemente, as opiniões sobre o Direito Alternativo não são forjadas num debate sério e conseqüente.

A culpa pelos equívocos e pela má informação não cabe, a meu ver, apenas àqueles que pretendem denegrir as novas correntes. Também entre os chamados ‘‘alternativistas’’ vejo desvios e omissões. Há muito chão a percorrer, muito debate a travar, muita reflexão a fazer. E tudo realizar com muita seriedade, dentro dos mais rigorosos princípios da metodologia jurídica.

Tarso Fernando Genro é autor de uma síntese luminosa:

‘‘O direito alternativo não é o não-direito, muito menos um direito inventado ou simplesmente intuído. (…) Ele é a melhor possibilidade de um sistema jurídico, dada pelos conflitos sociais e individuais que o geraram, pela sua história e pela cultura da sociedade em que ele emerge. Não é o arbítrio do indivíduo-juiz, nem sua simples vontade política perante a crise de um sistema.’’

Tentando fazer um balanço do Direito Alternativo, Carlos Simões conclui pela sua relevância, uma forma de pensar oposta ao modelo tradicional. Mas observa que essa via aberta exige um avanço no campo das investigações.

Parece-nos que a expressão Direito Alternativo não é um conceito absoluto, que se esgota nele mesmo. Pelo contrário, é um conceito relativo, referido a uma realidade histórica. Pretende ser um conceito de contradição, dentro de um sistema que se arroga a posse da verdade absoluta, a titularidade do dogma. Em outras palavras: o Direito Alternativo não é alternativo em relação ao nada, mas alternativo em relação ao existente, ao posto.

O Direito Alternativo é a soma de concepções teóricas e de práticas jurídicas que se opõem à visão e à maneira corrente de se entender e exercitar o Direito.

Ao dogma da neutralidade do Direito e do profissional do Direito responde o Direito Alternativo com a idéia de que toda concepção de Direito e toda prática jurídica é política, serve à conservação das estruturas sociais, ou é instrumento de denúncia dessas estruturas e de busca de sua transformação.

Ao dogma da ‘‘igualdade de todos perante a lei’’ contrapõe o Direito Alternativo a afirmação da desigualdade perante a lei, vigente numa sociedade economicamente desigual.

Ao comodismo dos que se protegem de qualquer compromisso com a transformação social, sob o argumento de serem fiéis cumpridores da lei, responde, com ênfase, o Direito Alternativo. Construir um mundo novo, suprimir as injustiças estruturais, ouvir o clamor dos deserdados da lei, submeter a pauta legal a uma interpretação intervencionista, crítica, política — é dever ético do jurista.

O Direito Alternativo, a meu ver, não é uma escola. Porque escola supõe estratificação de conceitos. O Direito Alternativo está e estará em permanente construção.

O Direito Alternativo é um convite para tudo ver com novos olhos, talvez com olhos de criança. Com olhos não contaminados pelos interesses envolventes. Mas com cérebro adulto, capaz de enfrentar as incertezas e não se perder, enredado pelos sofismas dos que, muitas vezes, não defendem apenas uma concepção teórica e acadêmica de Direito. Com seus dogmas, defendem a ordem a que esse Direito serve, uma ordem-desordem. É ordem-desordem porque excludente de seres humanos. É ‘‘ordem’’ marginalizadora de vidas que têm, em si mesmas, um valor transcendente.

Obs: O autor é magistrado aposentado (ES), escritor, professor, palestrante. 
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Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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