PARTE VII: JUSTIÇA SOCIAL
No que diz respeito ao desenvolvimento da justiça social, o elemento mais importante de que dispõe o Estado para efetivá-la é, sem dúvidas, o conjunto institucional voltado ao melhoramento das condições sociais. Tal conjunto toma corpo em instituições como a Justiça do Trabalho, o Parquet Laboral, o Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras.
Nada senão o referido ramo especializado da magistratura federal, em grande parte atendendo às demandas ministeriais, tem servido como o devido contraponto às forças precarizadoras decorrentes do desequilíbrio na equação entre capital e trabalho. Também não há de se olvidar os esforços extrajudiciais implementados pelo Ministério Público do Trabalho, mormente por meio de firmamento de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, os quais, sem os riscos inerentes ao processo, invariavelmente obtém ganhos sociais para os trabalhadores e, subseqüentemente, para toda a sociedade, já que, em compêndio, nada são senão instrumentos promovedores da justiça social. Da mesma forma merecem menção os auditores do trabalho que, utilizando-se das prerrogativas que a função lhes confere, materializam-se na ponta da lança do combate à precarização laboral, notadamente por meio de suas fiscalizações.
Para que se tenha uma noção mais exata da importância dos instrumentos fomentadores da justiça social e, portanto das instituições que deles se valem para promovê-la, veja-se que a justiça social traz conseqüências não apenas para a inclusão social imediata, mas também para a forma como a própria humanidade passa a ver a instituição social do trabalho, passando a valorizá-la como elemento incompatível com as “novas formas de exploração do trabalho humano (…), como se fosse natural ele ser objeto e não sujeito de qualquer relação de produção” (Aude, 2007, p. 56), de maneira que se chegue ao ponto de valorizar o trabalho como instrumento de dignificação do ser humano.
É interessante notar que análise sociológica mais profunda poderá, inclusive, criticar o papel do judiciário em tentar a todo custo promover a inclusão social, quando, na realidade, este deveria ser o papel predominante dos outros poderes. Mesmo os que assim pensam, contudo, são consensuais na assertiva de que o Judiciário traz para si em certas ocasiões e em determinadas disciplinas – tais como a do direito do trabalho – este intuito de promover a cidadania social não porque pretenda invadir competência de outros poderes, mas porque esta foi – para o bem ou para o mal – a solução que a sociedade brasileira deu no Séc. XX para o enfrentamento do problema social decorrente da grande massa de excluídos.
Assim, pelo menos enquanto não houver uma reestruturação institucional programática no Brasil, instituições como o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Judiciário de modo geral e, em especial, a Justiça do Trabalho, estarão amplamente legitimados a promover a justiça social, ou seja, a igualdade material entre as pessoas, mormente no que concerne às condições de trabalho, pois o labor é estruturante não apenas da sociedade, mas também do próprio indivíduo como ser psicossocial que é.
(*) Tassos Lycurgo é Professor Adjunto da UFRN e Advogado (OAB/RN); É Doutor em Estudos Educacionais – Lógica (UFRN), com pós-doutorado em Sociologia Jurídica (UFPB); Mestre em Filosofia Analítica (University of Sussex, Reino Unido); Graduado em Direito (URCA) e em Filosofia (UFRN). Atualmente, leciona as disciplinas Direito Processual do Trabalho e Elementos de Direito Autoral e Legislação Social na UFRN. Página Acadêmica: www.lycurgo.org
Obs: As referências bibliográficas se encontram na versão completa do artigo, disponível no site do autor.
A Conclusão será postada no próximo dia 27