Uma nova preocupação no campo dos Direitos Humanos surge no cenário nacional: como garantir a liberdade de atuação de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos na implementação e efetivação dos direitos políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais?
Para entender as razões da preocupação tomemos o conceito de Defensor de Direitos Humanos explicitado na Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, pela Resolução 53/144, de 09.12.1998, que diz:
“Defensores dos direitos humanos são todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos”.
Em face das inúmeras denúncias de ameaças a Defensores/as de Direitos Humanos no Brasil, em fevereiro de 2007 foi publicado o Decreto nº 6.044 que aprova a política nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH. Essa política visa a
“proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade”.
Vê-se pelo exposto que, o foco da ação política dos defensores de direitos humanos são os direitos pelos quais lutam a favor de comunidades inteiras, minorias raciais, grupos excluídos socialmente (seringueiros, comunidades indígenas, comunidades de remanescentes de quilombos, sem-terra, etc). Muitas vezes esses Defensores/as sofrem perseguições e transformam-se em alvo de ameaças em razão do trabalho desenvolvido posto que a defesa e promoção de muitos direitos mexem com interesses diversos e antagônicos de grandes grupos políticos e econômicos. Vale considerar que essa realidade não é algo que foi mas sim ainda o que é. Neste pleno alvorecer do século XXI, temos de lidar com situações críticas de Defensores/as ameaçados/as de morte Brasil afora.
As violações perpetradas contras esses Defensores variam desde a prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio [1]. Foi sempre assim.
Diante dessa realidade é que o Estado brasileiro, em três Unidades de sua Federação implantou programas pilotos de proteção aos Defensores de Direitos Humanos: Pará (2005), Pernambuco (2006) e Espírito Santo (2006). Nesses Estados estão identificados graves quadros de violações. Um dos mais recente e emblemático caso de Defensora ameaçada e assassinada uma semana após pedir proteção de vida ao Estado brasileiro é o caso da Irmã Dorothy Stang. Sua luta identificada através de seu trabalho pastoral voltava-se para a defesa dos direitos de trabalhadores rurais da Transamazônica, região de Anapu, (PA) com projetos de reflorestamento em áreas degradadas e no acompanhamento de conflitos fundiários naquela região. Irmã Dorothy morreu aos 73 anos de idade, no dia 12 de fevereiro de 2005 alvejada por sete disparos. Este texto encerra com uma de suas citações o que demonstra como foi forte o seu compromisso e missão:
” Não vou fugir e nem abandonar a luta desses agricultores que estão desprotegidos no meio da floresta. Eles têm o sagrado direito a uma vida melhor numa terra onde possam viver e produzir com dignidade sem devastar.”
[1] Decreto 6.044, de 12 de fevereiro de 2007 – Anexo, Capítulo I, Dipsoisções Gerais.
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Advogada, integra e coordena a Equipe Técnica do Programa Estadual de Proteção aos/às Defensores/as de Direitos Humanos (PE).