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A repulsa à tortura traduz a afirmação de que todo ser humano tem o direito de ser reconhecido como pessoa.
O abandono desse princípio, a tolerância para com a tortura jogaria por terra toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Não por coincidência, mas por fidelidade doutrinária, a proscrição da tortura e o reconhecimento de todo ser humano como pessoa aparecem lado a lado, na Declaração Universal dos Direitos Humanos: artigos 5 e 6.
As Cartas de Direitos posteriores à Declaração Universal dos Direitos Humanos, como a Carta Africana, a Carta Islâmica e a Carta Americana de Direitos e Deveres do Homem referendaram as idéias acolhidas pelos artigos 5 e 6 da primeira.
A Declaração Universal dos Direitos dos Povos e a Carta de Direitos proclamada pelos Povos Indígenas do Mundo não se referem, expressamente, a direitos individuais específicos.
Entretanto, implicitamente, esses documentos abrigam, na dimensão cósmica de seus postulados, todos os Direitos Humanos particularizados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Trava-se nos dias de hoje uma luta universal contra a tortura.
No âmbito das Nações Unidas, são passos extremamente relevantes: a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; as Regras mínimas para o tratamento dos reclusos; as Regras mínimas para a administração da Justiça de Menores; a Declaração sobre princípios fundamentais de Justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder.
A “Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes” definiu como tortura todo ato pelo qual funcionário ou pessoa no exercício de função pública infrinja, intencionalmente, a uma pessoa dores ou sofrimentos graves, com o fim de obter dessa pessoa ou de terceiro uma confissão, ou com o fim de castigar, intimidar ou coagir. Esses sofrimentos tanto podem ser físicos, quanto mentais.
No seio da sociedade civil, é ampla a luta contra a tortura.
No Brasil, inúmeros grupos de Direitos Humanos têm tido extrema sensibilidade para com o problema.
A tortura política acabou no país, com a queda da ditadura instaurada em 1964. Mas a tortura contra o preso comum é prática diuturna nas delegacias, cadeias e prisões em geral.
Centros de Defesa de Direitos Humanos, Comissões de Justiça e Paz, Conselhos Seccionais e Comissões de Direitos Humanos das OABs, Pastorais Carcerárias têm vigilado e denunciado com veemência a prática da tortura nos presídios.
Dentre os grupos que lutam contra a tortura existe um que faz da abolição dessa prática hedionda sua razão de ser. É o grupo “Tortura Nunca Mais”.
De um lado, a imprensa registra, dramaticamente, frequentes casos de tortura. De outro, percebe-se, em amplos setores da opinião pública, o crescimento da consciência da dignidade humana e da cidadania.
É preciso resguardar os Direitos Humanos. É preciso proteger o povo dos mais diversos atos de violência. Os dois objetivos são complementares. Não se combate a violência com mais violência, prepotência e arbítrio. É preciso cuidar seriamente do aprimoramento da Polícia Técnico-Científica, de modo que os crimes sejam descobertos, de maneira racional e eficiente. A segurança do cidadão é um dos direitos humanos, mas não se protege a segurança coletiva através do abuso contra as pessoas, em regra, contra as pessoas mais humildes.
Obs: O autor é magistrado aposentado (ES), escritor, professor, palestrante.
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