[email protected]
www.palestrantededireito.com.br
Quando alguém se torna muito conhecido, é natural que desperte curiosidade e interesse em torno de sua pessoa. Isto não é um fenômeno recente. Sempre foi assim.
A curiosidade é o desejo de ver ou conhecer algo encoberto ou desconhecido. O olhar curioso observa lugares, fatos ou pessoas. Não houvesse curiosidade e os navegadores portugueses não teriam se aventurado “por mares nunca dantes navegados, mais do que prometia a força humana” (Camões). Não houvesse o aguilhão curioso e Bartolomeu de Gusmão não teria inventado o primeiro aeróstato; nem Alberto Santos Dumont a primeira aeronave mais pesada que o ar; nem o juiz eleitoral Carlos Prudêncio a urna eletrônica para votação. A curiosidade não tem limites. Cassar a curiosidade, enquadrar a curiosidade, submeter a curiosidade a controle alheio é um desrespeito à inteligência humana.
Isto de biografia autorizada lembra a censura prévia que vigorou no Brasil no tempo de nossa mais recente ditadura.
Quem se torna figura pública tem de aceitar a consequência da notoriedade, ou seja, a legítima atração da pessoa comum em torno da pessoa diferente, singular.
Haverá melhor estudo sobre o cronista Rubem Braga do que aquele produzido por José Castello na sua obra “ Na cobertura de Rubem Braga”?
Se o insuperável cronista estivesse vivo, o biógrafo apertaria a campaínha do apartamento dele, na rua Barão da Torre, 42, e pediria licença ao cronista para biografá-lo?
A história de um povo é a soma das histórias das pessoas que integram esse povo.
Que grande serviço ao resgate da História Capixaba está prestando o Jornalista Antônio de Pádua Gurgel com a série de biografias sobre grandes figuras de nosso Estado.
O legítimo direito dos biógrafos de penetrar a fundo, na vida e na obra do vulto escolhido, não exclui o dever de respeitar certos princípios éticos e jurídicos.
Assim não se pode tolerar a injúria numa biografia. A injúria é o xingamento. Seria inadmissível, por exemplo, publicar uma biografia com este titulo: Vida e obra do canalha Fulano de Tal.
A difamação consiste em atribuir a alguém um fato não criminoso ofensivo à reputação, seja o fato verdadeiro ou falso. A reputação resguarda a intimidade. O biógrafo não pode ser um difamador.
Configura-se a calúnia quando se atribui a alguém, de maneira inverídica, um fato definido como crime. É defeso ao biógrafo caluniar o biografado. Observe-se que só ocorre a calúnia quando a imputação é falsa. Tratando-se de fato verdadeiro o biógrafo pode retratar na biografia os crimes do biografado.
Quando ocorre qualquer dos abusos citados, cabe ao ofendido o direito de processar criminalmente o ofensor e pleitear indenização, no juízo cível. Mas isto depois que a obra tiver sido editada.
Obs: O autor é magistrado aposentado (ES), escritor, professor, palestrante.
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520
É livre a divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.