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Queria fazer uma série de textos para maior objetividade no debate sobre o tema “escola sem partido”. Vamos a quatro pontos iniciais:
a) Todos concordam que nunca um professor ou uma escola deveriam optar por UM partido. Seria um erro pedagógico e político. Todas as pessoas possuem pensamentos e ações políticas e a sala de aula não é, por definição e natureza, o local de monopólio de UM partido. Na Escola pública existe ainda outro dado: além do interdito de um partido, a pública não pode emitir posição confessional, ou seja, também não pode o projeto pedagógico ser regido por uma religião ou uma igreja. Religiões e igrejas são coerentes e esperadas em escolas privadas confessionais.

b) Já temos, na Lei Maior, a Constituição de 1988, um artigo (206) que prevê, no inciso III, a definição que garante “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”. Logo, já existe preceito constitucional que garante pluralismo na sala de aula. Aliás, no preâmbulo da nossa Carta Magna, já se define a sociedade brasileira como “ pluralista e sem preconceitos”. Em casos de exageros de quaisquer estabelecimentos ou profissionais, não necessitamos de outra lei, basta a constituição, mais forte do que as leis ordinárias.

c) Reforçando o já dito, nossa Lei de Diretrizes e Bases (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 ) afirma no seu artigo terceiro, as ideias dos seguinte incisos: II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância.

Vemos que, pelas leis maiores e já em vigor, a defesa do pluralismo é dado certo e garantido. Não existe necessidade de uma nova lei que reafirme o que as leis maiores já dizem.

d) Então, meu primeiro argumento não é defender ou atacar qualquer projeto, porém lembrar que a legislação já prevê a liberdade e pluralidade. Novamente, no caso de infrações a tais princípios, não necessitamos de mais uma lei, basta aplicar as maiores e mais importantes já vigentes. Aqui vai o meu primeiro ponto: já temos leis que garantem uma escola sem partido ou sem monopólio de um ponto de vista. De novo: só mostrei a duplicidade legislativa e a sobreposição de intenções. Na existência de atritos, algo típico de democracias, bastaria apelar aos dispositivos antes enunciados. Não sou advogado ou jurista, porém, pelo exame imediato da nossa legislação, percebemos a sobreposição. Depois discutirei a noção de ideologia e neutralidade: afinal, seria possível uma escola neutra? Por enquanto apenas a questão jurídica.

Obs: Leandro Karnal é historiador, doutor em História social pela USP e professor na UNICAMP.  É convidado de programas como o Jornal da Cultura e Café Filosófico. Escreveu em autoria ou co-autoria inúmeros livros, alguns dos quais estão entre os mais vendidos do Brasil, como “Verdades e Mentiras” ; “Felicidade ou Morte”; “Pecar e Perdoar”; “Detração – breve ensaio sobre o maldizer”; “História dos Estados Unidos “ , “Conversas com um jovem professor” e outros. É membro do conselho editorial de muitas revistas científicas do país. É colunista fixo do jornal Estadão e tem participações semanais nas rádios e canais de TV do grupo Bandeirantes.

Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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