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Numa primeira perspectiva, o que caracteriza este capítulo é seu conteúdo jurídico e político, ao sustentar a tese de ser a Defensoria Pública uma instituição fundamental ao Estado democrático.
Numa segunda perspectiva, enlaça Direito e Humanismo quando sublinha que o patrocínio do interesse dos empobrecidos é a razão de ser da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública é o órgão a que incumbe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados.
A Constituição Federal define a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, ou seja, diz a Constituição que a Defensoria Pública é essencial para que o Estado distribua Justiça.
Se aos empobrecidos não fosse proporcionada a assistência da Defensoria Pública estaria negado o princípio democrático do direito universal à Justiça.
Prestando orientação jurídica aos cidadãos e cidadãs vulnerabilizados socialmente e promovendo a defesa deles, em todos os graus, a Defensoria Pública assegura a seus patrocinados justamente este direito, o acesso à Justiça, condição indispensável ao exercício e defesa da Cidadania.
Os pobres têm direito de ter uma Defensoria Pública atuante, vigilante e competente. O Estado tem o dever de manter uma Defensoria Pública de excelente padrão, inclusive remunerando condignamente os Defensores Públicos.
Antes de ser instituída a Defensoria Pública, a OAB ou o Juiz de Direito designava um “advogado dativo” para defender as pessoas que não podiam pagar um causídico.
Muitos advogados notabilizaram-se pela dedicação que devotavam à defesa dos pobres, da mesma forma que muitos médicos mereceram a gratidão da comunidade quando, praticamente inexistindo a Medicina pública, proporcionavam aos humildes a assistência devida.
Sem prejuízo do dever de exaltar esses profissionais, deve ser observado que o Poder Público não pode esquivar-se da obrigação de proporcionar amparo jurídico e médico aos pobres, atribuindo esse papel a profissionais liberais.
O que a instituição da Defensoria Pública traduz é um princípio democrático: ter o pobre um advogado não é favor, mas direito.
A questão da Defensoria Pública toca-me profundamente porque de muito tempo vi a absoluta necessidade da criação desse órgão. Já em 9 de junho de 1960, há meio século portanto, eu defendia esta tese no semanário Folha da Cidade, de Cachoeiro de Itapemirim (ES). Publiquei a respeito do assunto um artigo com o título “Defesa também para os pobres”. Voltei à carga no jornal 6 Dias, também de Cachoeiro, em 26 de setembro de 1960 e em 4 outubro de 1961.
Pode parecer curioso que em pequenos jornais de uma cidade do interior estivéssemos nos ocupando deste tema. Mas Cachoeiro de Itapemirim sempre foi uma célula de cidadania e não causava estranheza pugnar por princípios éticos, por causas humanas, por teses universais, naquela comunidade.
Congratulo-me com os Defensores Públicos deste imenso Brasil. Eu os encorajo a que prossigam com entusiasmo seu trabalho, cônscios de que contribuem significativamente para a construção do arcabouço democrático e cidadão, em nosso país. Os Defensores Públicos merecem o reconhecimento dos governantes e do povo.

Obs: O autor  é magistrado aposentado (ES), escritor, professor, palestrante. 
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520
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