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A nossa intenção nesse pequeno ensaio é apenas chamar a atenção para alguns aspectos relevantes na atual política praticada pelo Estado brasileiro quando o assunto é INOVAÇÃO tecnológica. Para isso é inevitável que tenhamos que falar um pouco de legislação mas nada que um leigo no assunto não possa entender. É sabido que um dos fatores que sustentam o crescimento consistente da economia de um país é a INOVAÇÃO tecnológica. Quando as empresas inovam em seus processos e produtos elas se fortalecem, ocupam mais espaço no mercado nacional e internacional. Muitos são os aspectos pertinentes quando se deseja fomentar a inovação. Infelizmente no nosso país pouquíssimas empresas investem de forma consistente em Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) visando a inovação. Esse é um dos aspectos extremamente negativo da economia do nosso país.

  Visando alterar esse quadro, em 2004 o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei No 10.973, de 2 de dezembro de 2004, chamada de “Lei da Inovação” e de “Marco Legal da Inovação”. A Lei da Inovação realmente trouxe muitas definições e novidades importantes.

 A Lei da Inovação sofreu grandes alterações quando a Presidenta Dilma Roussef sancionou a Lei No 13.243 de 11 de janeiro de 2016 que introduziu diversas mudanças na Lei de 2004. Uma das significativas mudanças na Lei de 2004 aconteceu na definição das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), que só podia ser instituição pública. Agora, com a alteração, as ICTs podem ser públicas ou privadas sem fins lucrativos.

 Após as alterações de 2016, a Lei de 2004 passou a ser chamada de “Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação”. As alterações trouxeram muita coisa importante principalmente no sentido de facilitar a participação de pesquisadores de ICTs públicas em projetos que contemplem a inovação tecnológica nas empresas.

 Para fomentar mais ainda a inovação no país, em 2005, ainda com o Presidente Lula, foi sancionada a Lei No 11.196, de 21 de Novembro de 2005, que ficou bastante conhecida como a LEI DO BEM por conta de entre outras coisas instituir regras para aquisição de diversos bens de capital (equipamentos). Acontece que o Capítulo III da Lei do Bem é destinado a diversos tipos de incentivos para as empresas inovarem, são os chamados “incentivos fiscais da inovação”. As empresas que inovarem em seus processos e ou produtos podem ter abatimento nos impostos federais. São incentivos bastante atraentes para as empresas, inclusive porque a empresa usa o incentivo e depois presta conta no mês de julho do ano seguinte.

 Parece até bem simples, mas o uso dos incentivos previstos na Lei do Bem na prática não é tão trivial. Em primeiro lugar ressalte-se que a maioria dos incentivos previstos são direcionados exclusivamente para “as empresas do lucro real”, são as empresas de porte médio à grande que pagam impostos sobre o lucro que conseguem (quando tem, claro). Mas na Lei do Bem também existe incentivo para as micro e pequenas empresas, por exemplo, elas têm direito a pagar metade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em equipamentos e até peças sobressalentes desde que os mesmos estejam em projeto de inovação da empresa, que terá que ser declarado ao governo no ano seguinte ao uso do incentivo.

 A Lei do Bem no seu Capítulo III descreve vários tipos de incentivos fiscais e lá existe um Artigo bastante interessante, é o Artigo 19-A, que foi introduzido na Lei do Bem através da Lei 11.487 de 15 de junho de 2007, chamada na época de “Lei do MEC” por ter sido uma iniciativa do então Ministro da Educação Fernando Haddad. Em poucas palavras, a lógica do Artigo 19-A é fantástica, é previsto que um projeto coordenado por membros de ICT pode ser financiado exclusivamente por empresa(s) que por sua vez descontam nos impostos federais os valores gastos no projeto. É o que chamamos de “isenção fiscal”. A isenção fiscal da empresa nesse caso pode chegar a 85% do valor gasto e quem escolhe o percentual de isenção é a própria empresa. Mas você então pode perguntar, ora, não é interessante para a empresa porque ela perde 15% do valor gasto no projeto. Acontece que a Lei já determina que a empresa que financia o projeto passa a ter direito sobre o resultado do projeto, que pode ser, por exemplo uma patente ou qualquer outro item de propriedade intelectual. Por incrível que pareça, desde o início de sua vigência até os dias de hoje, somente um projeto conseguiu usar o Artigo 19-A, um absurdo. Por que isso acontece? Vários fatores são determinantes mas não nos cabe aqui explorar.

 A Lei do Bem ainda é pouquíssima utilizada. Para se ter ideia, no último levantamento divulgado pelo governo em 2016 (ano base 2015), somente cerca de 1% das empresas médias ou grandes utilizaram algum incentivo previsto. É irrisório. Esse dado é extremamente preocupante, por um lado mostra que deve existir coisa (ou coisas) grande fazendo com que os incentivos não sejam utilizados. É claro que muitos fatores são e devem ser considerados. Há também de se considerar que muitas vezes a empresa grande é uma multinacional que prefere desenvolver projeto de inovação na sua matriz em outro país.

Além disso, também é evidente que muita coisa ainda precisa acontecer para a inovação realmente se tornar uma prática comum nas nossas empresas e até virar uma “cultura”. E aí um papel bastante importante nesse cenário pode ser desenvolvido pelas ICTs, e aí se encontram as universidades e centros de pesquisa, públicos ou privados. As ICTs foram obrigadas pela Lei da Inovação de 2004 a criarem os seus “Núcleos de Inovação Tecnológica” (NITs). Com as alterações de janeiro de 2016 na Lei da Inovação, os NITs tiveram sua importância bastante ampliada a partir do momento que se reduziu bastante a burocracia e ampliaram sua atuação. Hoje, praticamente todas as universidades federais já possuem os seus NITs.

Há um grande espaço a ser preenchido pelos professores e técnicos das ICTs (universidades, centros de pesquisa e etc) e os NITs podem capitanear esse processo. Todo país que atingiu significativos avanços na ciência e tecnologia o fez sempre com a participação de seus pesquisadores. De nada adianta uma invenção ser concebida e ser patenteada se ela não chegar ao mercado, ou seja, virar realmente uma inovação. Quando isso acontece todos ganham, e consequentemente estaremos vendo um processo realmente consistente para a inovação. No nosso país ainda são poucos os casos de sucesso na interação ICT-empresa, mas eles existem e precisam ser replicados. Um exemplo bastante importante é a relação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) com a PETROBRAS. Boa parte da tecnologia utilizada pela PETROBRAS na exploração do petróleo da camada pré-sal foi desenvolvida com a participação direta de pesquisadores e técnicos da UFRJ. Existem ainda outros exemplos de parceria bem-sucedida de interação ICT-empresa no nosso país mas ainda são muito pouco para um país de dimensões continentais como o nosso que precisa crescer e gerar renda e bem-estar social para sua gente.

 É claro que muita coisa ainda precisa ser feita para ativar e expandir a interação entre as ICTs e as empresas no Brasil, mas muita coisa já pode ser feita principalmente depois das alterações da Lei da Inovação em janeiro de 2016. Os NITs das ICTs possuem papel fundamental nesse processo e precisam desenvolver ações que envolvam os pesquisadores e técnicos em processos voltados para a inovação nas empresas. Um caminho extremamente importante é o dos incentivos fiscais, as empresas usam muito pouco e um dos fatores apontados como responsável é a falta de conhecimento por parte das empresas, espaço que o NIT pode ocupar perfeitamente a partir do momento em que começar a interagir mais com o meio produtivo da região em que está localizado.

  Inovação é uma palavra bonita, muito na moda, mas falta muita coisa para podermos afirmar que no nosso país pratica-se realmente a inovação.

Obs: O autor é  Professor de Físico-Química do Departamento de Química – UFRPE
e Coodenador do Projeto de Extensão Universitária
Oficina da Ciência (https://www.facebook.com/oficinadaciencia/?fref=ts).

Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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