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O “Jornal do Commercio” de 30 de abril destacou o alto número de homicídios verificados na região metropolitana do Recife, apontando as localidades onde os mesmos estão concentrados e revelando também, sem nenhuma novidade, que as vítimas são, em sua maioria, negros e pardos, jovens sem vínculo escolar e com alguma relação com o tráfico de drogas em suas comunidades. Já afirmei em outubro de 2013, em artigo publicado em outro veículo de comunicação, que estamos vivendo uma era de extermínio dos jovens em nosso país, dos 14 aos 29 anos, que apesar de representarem 26,7% da população, apareciam em 53.4% dos homicídios ocorridos em 2012. Como explicar tamanha calamidade?  A matéria do JC revela a quádrupla falência das políticas de segurança, desenvolvimento urbano, educação e assistência social em nosso estado e nas principais cidades envolvidas com tais ocorrências, apesar dos avanços das normas institucionais para a execução das políticas públicas nas respectivas áreas. Senão vejamos.  A Constituição Federal de 1988, artigo 182, estabeleceu aos municípios a formulação das políticas desenvolvimento urbano. Em seguida, 13 anos depois, foi aprovado o Estatuto das Cidades, Lei 10.257 de 2001, com diretrizes objetivas para esse fim, em especial exigindo audiências públicas para a aprovação das respectivas leis orçamentárias. No tocante aos desafios educacionais a mesma CF definiu competências para municípios e estados e após ser reformulada em 1996 e em 2006, com criação dos fundos para a educação fundamental e a educação básica, sofreu nova reforma em 2009, quando se fixou a obrigatoriedade da matrícula dos 04 aos 17 anos e a definição de um percentual do PIB como referência para investimentos em educação. Na segurança pública, o artigo 144 da CF de 1988 estabeleceu-a como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. O que isso tem a ver com a concentração de homicídios em bairros mais pobres, esquecidos e adensados em nossa região metropolitana? A Lei 11.124, de 16 de junho de 2005, instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de: I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda. O que temos, portanto, é a mais profunda dissonância entre o exercício das responsabilidades da união, do estado e dos municípios no tocante à garantia dos direitos fundamentais em educação, desenvolvimento urbano, assistência social e segurança pública. Jovens negros e pobres, que deveriam estar na escola progressivamente desde 1988 e obrigatoriamente, desde 2009, pelo menos, não estão. Suas comunidades passam ao largo das políticas de desenvolvimento urbano e suas famílias estão fora do foco da Lei Orgânica da Assistência Social, a LOAS, Lei 8742, de sete de dezembro de 1993, há 24 anos. Por isso, tão graves quanto os homicídios praticados contra essas populações jovens são os atos de omissão, desídia e prevaricação praticados por governantes com o não cumprimento das normas legais acima relacionadas. Vidas poderiam ter sido salvas, jovens poderiam ter evoluído na escolaridade obrigatória e chegado às Universidades, comunidades em situação de risco poderiam ter avançado com a LOAS e em direitos urbanos fundamentais. Assim, com a omissão, a desídia e a prevaricação também devem ser responsabilizados pelas mortes desses jovens o Governador do Estado e os Prefeitos das cidades atingidas por esses homicídios. Quando serão levados ao banco dos réus?

Obs: O autor é professor da UFPE
 Foi Deputado Federal 2003-2014.
Criador e 1º. Coordenador da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção (2004)

Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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