Uma das áreas do pensamento político que tem merecido profusa produção na reflexão dos estudiosos é aquela concernente aos direitos e liberdades qualificadas como fundamentais. Disto surge um arcabouço sistêmico-normativo, que pode ser nada mais nada menos que um adornado espectro cenográfico. Em outras palavras, a efetividade com que o chamado Estado Democrático de Direito brinda ao povo os direitos formalmente consagrados está distante das produções discursivas. Até se fala numa “petrificação” de parcelas normativas. Esse apodado “bloco de constitucionalidade”, lamentavelmente, se transforma em um clamor normativo anódino, dada sua precária ou insignificante eficácia em termos de atenção às grandes massas. Não falta quem o denuncie como um “contrabando normativo”. Nada mais passaria do que um elenco de velhos direitos decorrentes do pensamento jusnaturalista e agora envolvido em floreada nomenclatura.
          Cada unidade política soberana mantém sua peculiar engenharia política. A Constituição do Brasil entrega ao Supremo Tribunal Federal – STF a guarda precípua de si mesma. O STF integra o Poder Judiciário. Eis aí uma deferência que traz conseqüências de grande relevo. Inclusive, vem a lume a secular advertência de que “é o mais débil dos três departamentos do poder […] e em perigo constante de ser dominado, atemorizado e influenciado […]” (O Federalista).
          Essa fragilidade fez com que Montesquieu aportasse menção de que, entre os três poderes, o de julgar seria “em um certo modo, nulo”, ao invocar Públio.
          Séculos depois dessa advertência, as promessas não cumpridas da democracia mencionadas por Bobbio, entre outros, gera uma crise de legitimidade institucional nos órgãos integrantes da administração estatal. As frases democratistas já não passam de frases com vazio conteúdo de efetividade. O Estado de emergência, inclusive, é permanente.
          Por certo, o debate é amplo, mas, aqui e agora, com a vaga surgida no S T F, agrega-se um aporte específico, não sobre o mecanismo vigente de seleção, certamente questionável, mas sim, pelo espaço disponível de escolha de seus membros, sob tais parâmetros. Não se há de admitir que a indicação possa surgir a benefício de prebendários derivados de relações labirínticas com o poder ocasional. Dessas injunções não pode depender o guardião da constituição, sob pena de perder legitimidade. Como parte integrante do Poder Judiciário, com competências amplas de julgamentos, a indicação será funcional e estabilizadora se mantiver critérios de conhecimento claro e aberto ao povo, donde emana o poder. O profissional do julgamento em processos judiciais é o juiz.
          Neste diapasão, já escrevi em várias oportunidades que Sergipe dispõe de um nome à altura dessas exigências. Trata-se do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. Lembre-se que proclamo esse nome desde o tempo em que ele era Juiz Federal de primeira instância. Por certo, ao galgar a segunda, aprimoraram-se nele saber e experiência.
          Dificilmente, encontrar-se-ia, em termos de trajetória profissional, um nome com igual bagagem: servidor público no INSS e na Justiça Federal, Juiz de Direito, onde por delegação exerceu a Justiça Laboral, e, ainda, décadas de magistratura Federal.
          Portanto, como juiz, teve oportunidade de jurisdicionar nas Justiças Estadual, Trabalhista e Federal. Conhece-as longe lateque. Ao lado disto, sua produção intelectual como contista, historiador e jurista é nacionalmente reconhecida. Suponho que inexista operador jurídico que não se haja valido de uma de suas produções intelectuais para abeberar-se de lições e conceitos em sua faina profissional.
          Seu percurso de vida o revela de peito aberto ao povo, como um magistrado que decide com denodo, fiel às suas convicções de um bom e justo direito, sem entregar suas pena e toga ao temor do poder ou de grupos por mais poderosos que sejam. Se necessário, enfrenta-os com sua pena a prumo e em punho.
          Esta é a verdadeira conduta guardiã dos mais sublimes valores que devem conduzir a atividade estatal, em favor do povo e para o bem comum. A letra constitucional deixa de ser morta ou cênica. Häberle fala em constituição como cultura. A ser verdade, a cultura de bem julgar, como dever constitucional, sem constrições originárias espúrias, há que permear todo o tecido judiciário. A população dos espaços territoriais por onde judicou o Dr. Vladimir Souza Carvalho, conhece-o com a estatura afirmada.
          Seu nome extrapola a terra natal de Itabaiana e Sergipe, credenciado que é, nacionalmente, para integrar o tribunal supremo, como um experiente e sábio julgador por profissão, em honra às mais lídimas tradições dos juristas sergipanos.
* Professor – Universidade Federal de Sergipe
Juiz Federal.
Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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