PARTE III: CIDADANIA SOCIAL E INCLUSÃO SOCIAL

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Eleger a cidadania social como a mais relevante das manifestações de cidadania é decorrência do fato de que a humanidade, independentemente da bandeira ideológica que ostente, parece ter chegado a uma verdade histórica relativamente consensual, qual seja, a de que um Estado mínimo, presente em democracias liberais com relevante desigualdade social, em que não há vigorosa atenção aos direitos sociais, não atende aos anseios mais básicos do ser humano, isto é, não resolve os problemas decorrentes da desigualdade entre as pessoas. Potencializa-se o problema pelos hodiernos desafios que decorrem da globalização do trabalho – ou mundialização, como preferem os franceses –, que gradativamente precarizam as relações laborais.

Mesmo o modelo de Estado oposto ao liberal, qual seja, o do bem-estar social (Welfare State), encontra tremendos desafios no ambiente de mundialização do trabalho, que promove a sua precarização. A precarização do trabalho, entre outros fatores, impõe ao estudioso do assunto que se proponha a analisar a questão com mais cuidado, pois não mais é suficiente o vislumbre de que determinado Estado oferece direitos sociais aos cidadãos para caracterizar a inclusão social. Faz-se mister que a análise se volte principalmente para o plano fático, investigando se tais direitos alcançam a sua efetividade, ou seja, saem da eficácia meramente jurídica para atingir a sua eficácia social.

É, pois, no ambiente em que a simples investigação teórica da legislação social presente em determinado Estado se torna insuficiente, que se infere que entre as mais diversas manifestações da cidadania, a mais importante de todas para caracterizar a inclusão social é a cidadania social, ou seja, a verificação de se os direitos de prestação predominantemente positiva, tais como os da saúde, da educação e do trabalho, obtêm a sua plena efetividade.

Há de se oferecer concretude fática à inclusão social por meio do oferecimento de maior efetividade aos direitos sociais, pois, do contrário, ter-se-á um Estado legalmente inclusivo e sociologicamente exclusivo, como, infelizmente, parece ser o caso do Brasil. Veja-se que “a nova questão social que dá evidência aos excluídos (…) também inclui, no debate, a opressão, a discriminação e a dominação, exigindo um tratamento teórico-prático adequado, tendo por base as relações sociais de exploração/expropriação” (Ribeiro, 2006, 159), de forma que somente por meio de incansável ataque a elementos tais como “opressão”, “discriminação” e “dominação” na relação entre capital e trabalho, que se obterá a efetividade dos direitos sociais e, conseqüentemente, a tão almejada cidadania plena, sem a qual, como em favor de que se argumentará, um Estado não haverá de ser considerado democrático.

(*) Tassos Lycurgo é Professor Adjunto da UFRN e Advogado (OAB/RN); É Doutor em Estudos Educacionais – Lógica (UFRN), com pós-doutorado em Sociologia Jurídica (UFPB); Mestre em Filosofia Analítica (University of Sussex, Reino Unido); Graduado em Direito (URCA) e em Filosofia (UFRN). Atualmente, leciona as disciplinas Direito Processual do Trabalho e Elementos de Direito Autoral e Legislação Social na UFRN. Página Acadêmica: http://www.lycurgo.org/



Obs: A Parte IV será postada no próximo dia 29

Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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