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Seguindo um artigo do Sr. Cardeal de São Paulo, publicado em jornal paulistano e agora divulgado pela internet, pretendo também dar minha colaboração para esclarecer a dúvida, que paira sobre o discutido artigo 11 do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, que trata do ensino religioso nas escolas públicas.

Comecemos pela vigente Constituição Brasileira de 1988 que em seu artigo 210, § 1º preceitua: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Já o Acordo Brasil/Santa Sé no caput de seu artigo 11, esclarece: A República Federativa do Brasil, em observância ao direito da liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. E no § 1º do mesmo artigo, o Acordo repete os termos da Constituição, acima citados, apenas intercalando, de forma explicativa, depois da expressão “ensino religioso” católico e de outras confissões religiosas, o que vem a ser uma importante explicação e uma abertura bem ecumênica e inter-religiosa, acrescentando no final: assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação…

Daí se vê que não foi introduzida novidade alguma na legislação brasileira, mas apenas o Acordo repetiu o que já está no ordenamento jurídico do Brasil e explicitou: “ensino religioso católico e de outras confissões religiosas”, .que não está no texto da Constituição. A mesma coisa está dita na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, n. 9.394, de 20/12/1996.

Se é facultativo para o aluno e obrigatório para a escola, quando o aluno for menor de 16 anos, serão seus pais ou responsáveis legais que tomarão essa decisão no ato da matrícula, aceitando ou não, que seu filho ou tutelado tenha o ensino religioso de sua escolha. Fique claro: o estado não ensina religião. Não é absolutamente o que o Acordo prevê, O Estado assegura ao aluno o direito de receber a formação religiosa desejada. É um direito-cidadão, afirma com vigor o Sr. Cardeal de São Paulo. Mas o estado não irá escolher a religião a ser ensinada, católica ou qualquer outra, nem os conteúdos do ensino religioso. Isso será competência das respectivas autoridades da religião escolhida. Evidentemente, isso requer regulamentação própria, como já existe na Arquidiocese do Rio de Janeiro e na Arquidiocese de Maceió, ao menos quando eu estava por lá. Outro ponto importante a esclarecer: a educação religiosa nas escolas públicas do ensino fundamental não pode ser diluída em questões gerais de antropologia religiosa ou de uma religião genérica, indefinida e não confessional. “Esta religião não existe, assevera o Cardeal Scherer, ou seria uma espécie de religião oficial, oferecida indevidamente pelo estado, negando o princípio da pluralidade e da liberdade religiosa e – aí sim – a própria laicidade do estado.

Por duas vezes, o Sr. Núncio Apostólico, Dom Lorenzo Baldisseri, esteve explicando aos bispos do Brasil o conteúdo do Acordo Brasil/Santa Sé: no Curso do Sumaré no Rio, em fevereiro deste ano, e na Assembléia da CNBB em Itaici, S. P.

Espero agora que os nossos representantes em Brasília, no Congresso Nacional, votem a favor da homologação do Acordo.

Estado laico e ensino religioso livre – é o que queremos.

(*) É arcebispo emérito de Maceió.

Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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