Ivisnaldo Simplício 29 de setembro de 2007

Neste encontro vamos comentar como fazer uma compra segura…

Nos tempos de internet e dos cartões de crédito, tudo fica mais fácil para se fazer uma compra….

Com a comodidade dos lares brasileiros, é bem mais fácil você ficar em frente ao computador, e no vasto mundo da internet comprar o que deseja e com um simples digitar colocar o n° do cartão de crédito e pronto, no prazo estipulado pelo fornecedor ou melhor pelo site que você adquiriu o produto, ele chega em sua casa.

1. Mas e se o produto não chegar?

2. Se ele apresentar defeito?

3. O que você irá fazer?

Respondendo:

1. Se ele não chegar, de imediato mande um e-mail ou entre em contato com o 0800 do fornecedor do produto. Geralmente os sites de compras tem um canal direto com o cliente, para isso você tem que tomar muito cuidado e ser o mais rápido possível, não esquecendo de pegar o velho e indispensável n° de protocolo, pois vai ser muito útil por que vai ser com ele que você, querendo poderá tomar as devidas providências;

2. Em caso de apresentar defeito, o CDC(Código de Defesa do Consumidor) em uma combinação de artigos proporciona ao consumidor escolher entre, a troca ou até mesmo pela devolução do valor pago.

Vejamos a combinação: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”;

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” isso se estende as compras feita pela internet.

3. Haja vista que geralmente as pessoas se perguntam o que fazer quando o produto apresenta defeito logo quando eles recebem, confira os produtos antes de liberar o entregador, se ele apresentar defeito de imediato não o receba, mande voltar, caso contrario entre em contato de imediato com o fornecedor do produto, como falamos no item 1(hum) da nossa conversa.

Bom, espero que com estas dicas, e um pouco mais de conversa, a população possa realmente exercer os seus direitos e como consumidor não só aceitar a promoção, e sim ver se vale a pena comprar.

Estudante do 8º período de Direito da Faculdade Salesiana do Nordeste – FASNE Assessor Jurídico
 [email protected]

Obs: Imagem  enviada pelo autor.

Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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