Arcebispo emérito de Maceió.

A propósito do recente documento do Papa Bento 16 “Summorum Pontificum”, de 7 de julho último, ouvi comentários de que se tratava de um retrocesso. Antes de tudo, quero ressaltar que é sempre bom ler na íntegra qualquer documento emanado da Santa Sé e não se basear em notícias da imprensa, para poder julgar com justeza e imparcialidade os devidos termos do ensinamento pontifício. Hoje, com a internet, tal consulta é a coisa mais simples do mundo.( www.vatican.va/ )

No caso em apreço, o Papa começa afirmando que chegou a essa decisão depois de ter consultado os Srs. Cardeais na reunião de 23 de março de 2006, invocar o Espírito Santo e apoiar-se no auxílio de Deus. Lembra que o missal de S. Pio 5º, editado outra vez pelo Beato João 23 e nunca ab-rogado e o Missal de Paulo 6º de 1970 são duas formas do mesmo e único rito romano, duas expressões igualmente válidas da “lei de orar”, sem induzir a nenhuma divisão da “lei de crer”. Assim sendo, em missas celebradas sem a participação do povo, qualquer sacerdote pode usar o missal de João 23, isto é, conforme o rito antigo em latim, sem precisar, para isso, de qualquer licença, seja do Bispo, seja da Sé Apostólica. Poderá também contar com a participação espontânea de alguns fiéis leigos. Qualquer comunidade religiosa poderá solicitar ao seu capelão a missa em latim, conforme o missal de João 23. Se isso ocorrer de forma permanente e freqüente, os Superiores Maiores deverão decidir conforme seu direito particular.

As paróquias, onde grupos de fiéis, formados sempre na liturgia antiga, desejarem ter a missa em latim de João 23, o pároco de boa vontade os atenda. É preciso, porém, que o bem desses fiéis esteja em harmonia com o cuidado pastoral de toda a paróquia, sob a autoridade do Bispo diocesano, conforme o cânon 392 do Direito Canônico, que determina ao Bispo defender a unidade, promover a disciplina e evitar abusos. Tal missa requer que o sacerdote seja idôneo, isto é, saiba ler e entender bem o latim – coisa rara na realidade do jovem clero de hoje em nosso país…. As leituras podem ser na língua vernácula e a missa aos domingos e dias de festa de preceito só pode ser uma., exatamente por se tratar de concessão a um grupo especial e nunca imposição a toda a comunidade.

Se o pároco se negar a atender ao pedido justo e oportuno desse grupo, o caso seja levado ao Bispo diocesano, ao qual o documento papal solicita que atenda tal pedido. Mas se ele não puder fazê-lo ou seja impedido por algum motivo, recorra à comissão pontifícia “Ecclesia Dei”, instituída por João Paulo 2º em 1988, exatamente para examinar esses casos. Também – continua o mesmo documento de Bento 16 – o pároco, examinando todas as circunstâncias, se o bem das almas o aconselhar, poderá usar o rito antigo na celebração do Batismo, do Matrimônio, da Penitência e na Unção dos enfermos. Concede-se aos Bispos Diocesanos, diz ainda o “motu próprio”, sempre “se o bem das almas o aconselhar’, celebrar o sacramento da Confirmação conforme o rito antigo. Também qualquer sacerdote pode rezar o Breviário romano de João 23, sempre, é claro, que o possa fazer com idoneidade, isto é, sabendo o que está rezando.

Quero aqui acentuar com vigor que se trata de uma concessão, não uma imposição e, é claro, pensada em termos de outra cultura, que não a nossa. Uma concessão para grupos que o desejarem, sem quebrar nunca a unidade da Igreja. O zelo pastoral do Santo Padre Bento 16 quer atender benignamente a esses grupos, preservando a unidade da Igreja, sem ruptura nem divisões.

Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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