Iremos falar um pouco sobre a Lei Federal 8078 de 1990 a qual dispõe as prática e relações de consumo, onde em nosso País, menos de 20% da população, não faz o uso de uma lei tão forte como esta. E em virtude disso, muitos fatos cotidianos poderiam ser evitados ou solucionados caso houvesse o conhecimento básico dessa lei.
No seu artigo 1º o código só se porta à Carta Magna (Constituição Federal), Carta esta datada de 1988, onde por incrível que pareça, menos de 20% da população a conhece.
No seu artigo 2º a lei 8078/90 diz que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que tem como a aquisição de produtos o destinatário final, onde muitas pessoas, não sabendo disso são constantemente lesadas pela prática irregular da pós-venda, onde a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços não termina na entrega da nota fiscal, mas sim quando é suprimido todas as relações consumeristas existentes, podendo ser de 30, 60, 90 ou mais períodos em dias, os quais serão expostos em próximos artigos.
O Código de Defesa do Consumidor veio para facilitar o nosso dia-a-dia, não para nos trazer problemas como vemos hoje em dia, onde a pessoa vai fazer uma troca de um determinado produto, ou devolvê-lo e tem por direito de trocar por outro objeto ou ser restituído por igual valor pago na hora, uma simples prática desta que foi narrada acima irá lhe tomar tempo e lhe trazer muitos aborrecimentos. Em virtude disso a grande maioria dos consumidores não se sente segura ou disposta para fazer valer os seus direitos e termina tendo prejuízo.
Estes artigos virão tentar esclarecer um pouco sobre os direitos que todos os consumidores têm e encorajá-los a usá-los.
Dica: Em tempos de caos aéreo, para se ter o direito assegurado, tenha sempre por perto uma caneta e um papel para anotar os nomes das pessoas que lhe atenderem, seja em empresas aéreas ou em agências reguladoras de serviços aéreos, e não se esquecer de guardar todo e qualquer papel que lhe for fornecido pelas empresas, ou despesas extras que por ventura você precise fazer, assim como xérox de passagens e de todo e qualquer documento relacionado à viagem. Para posteriormente, você querendo entrar na justiça, ter material de prova. Salientando que no valor de indenização de até 40 salários mínimos (atualmente R$15,200) não se faz necessário constituir um advogado, você vai sozinho ao Juizado Especial (Pequenas Causas), presta uma queixa e já sai sabendo dia e hora da audiência.
Obs: Imagem enviado pelo autor