“Queremos Pedro II, ainda que não tenha idade. A nação dispensa a lei. Viva a maioridade!” (“Campanha da maioridade” – panfleto de 1840)
“Ora, mas o que tem a ver tal episódio tão distante da vida social e política brasileira com o grande debate que se inicia agora em torno da redução da maioridade penal?” [“A (menor)Idade Penal I” – Correio de Sergipe – 04-maio-2007]

Na semana passada, afirmamos, analogamente, que, assim como ocorreu no momento Imperial do Brasil, onde se “vendeu” a falsa idéia de que, com a redução da maioridade e a conseqüente assunção do imperador D. Pedro II, os problemas enfrentados pela forma de governo da nação seriam prontamente resolvidos (e, como vimos, não o foram!), assim pode se dar no que diz respeito à pretensão de se reduzir a maioridade penal – dos 18 para os 16 anos de idade – como política pública de contenção da criminalidade e da violência.
No ensaio de hoje, ainda na busca de fundamentos para uma consciente tomada de posição sobre a temática, pois, tal como na “campanha imperial da redução da maioridade” não queremos nos deixar alienar pelo discurso oficial, nem para dizer “sim”, nem para dizer “não” à redução, procederemos à análise de dois pontos que reputamos fundamentais para a formação da nossa consciência, quais sejam: 1) em primeiro lugar, o modo como o nosso sistema jurídico atual disciplina a questão e os fundamentos principiológicos de tal delineamento; 2) em segundo lugar, precisamos compreender as razões sócio-político-cultural-econômicas que ensejaram a retomada de tal discussão no Senado Federal. Vejamos, então.

O sistema jurídico brasileiro disciplina a questão da chamada imputabilidade penal -isto é, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração criminal ou contravencional – primeiramente, na Constituição Federal (1988). Di-no o art. 228 da Magna Carta que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Seguindo tal diretriz principiológica da Constituição, o Código Penal (1940), no seu art. 27, preceitua que: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”. Por fim, no mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-1990) – que se constitui na referida “legislação especial” – preceitua, no art. 104, que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.
Para a fixação desta (menor)idade penal nos 18 anos, o critério de política criminal adotado foi o biológico. Ou seja, entendeu o legislador, até então, que: há presunção absoluta de falta de discernimento do menor de 18 anos, quando do cometimento da prática de uma ação ou omissão que o sistema jurídico tipifica como crime ou contravenção. Mais simplesmente e dando um exemplo recente: para o “Direito”de hoje, o menor de 18 anos que cometeu os dois homicídios em Monte Alegre-SE não tem o devido discernimento do que estava fazendo e por isso não se pode “imputar”a ele o cometimento de um crime. Ele cometeu o que na linguagem do ECA seria um “ato infracional” e, em assim sendo, não deve ser preso e cumprir a sua pena em um estabelecimento prisional. Ao contrário, deve ser aplicado a ele uma das medidas sócio-educativas do art. 112 do Estatuto (advertência, prestação de serviços à comunidade, por exemplo), sendo que a máxima, dessas, é a internação em estabelecimento educacional (as famosas FEBEM -Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor). E no caso de adoção desta medida mais severa, a internação terá um tempo máximo de 3 anos (é o que diz o art. 121, §3º), não importando para tanto a gravidade do fato.
É exatamente isso que o sistema jurídico vigente determina: os menores estão inteira e irrestritamente fora da égide do Direito Penal, de modo que estão sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial, porque são pessoas ainda em formação e não tem o devido discernimento do que é cometer um crime/contravenção ou não (muito embora, a contrário senso, o mesmo sistema jurídico assente a possibilidade de um adolescente de 16 anos discernir, votando, qual o melhor governante para a sua cidade, estado e país – art. 14, §1º, inciso II, c, da Constituição).

Ao ler isso, a grande pergunta que nos vem a mente é: será que é assim mesmo? Numa sociedade globalizada como a nossa, que vive um avassalador processo de conhecimento do mundo, do que nele há e dos que nele habitam, onde a juventude atual tem amplo e irrestrito acesso a todo e qualquer tipo de informação, seja via internet, seja via televisão ou outros meios de comunicação e interação, será que os nossos jovens não sabem discernir o que é certo ou errado, o que é bem ou mal, o que é legal ou ilegal, crime ou não? Será que o menor de Monte Alegre-SE não tinha discernimento do que estava a fazer? Não é à-toa que as estatísticas apontam que a grande maioria dos crimes cometidos hoje na nossa sociedade envolvem adolescentes. Falar nas causas para isso é falar de coisas mais profundas e complexas, mas dizer que lhes falta discernimento – e esse é o critério – não é ir de encontro aos fatos sociais e ao ser “global” em que se tornaram os nossos jovens?. São exatamente essas razões de ordem social, política, econômica, cultural da nossa sociedade que ensejaram a formação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) e a conseqüente retomada da discussão da redução da maioridade penal no Senado Federal e na sociedade como um todo.
Na próxima semana, continuaremos a nossa análise apresentando o que outras nações – ocidentais/orientais – estabeleceram nos seus sistemas jurídicos, quanto à imputabilidade penal e, a partir de uma pequena amostra investigativa, o que a sociedade sergipana pensa sobre o tema. Ao final nos posicionaremos.

(*) Mestre em Direito – UFPE.
Professor da UFS.
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Este texto expressa exclusivamente a opinião do autor e foi publicado da forma como foi recebido, sem alterações pela equipe do Entrelaços.


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